domingo, 15 de janeiro de 2012

Principio de Incêndio PAM

Incen








Principio de incêndio em Posto de Atendimento Médico
( São João de Meriti )


Ontem, por volta as 23:00hs, um principio de incêndio, começou no  necrotério  do Posto de Atendimento Médico(PAM) de São João de Meriti. Segundo alguns relatos de enfermeiros e maqueiros os extintores do primeiro pavimento estavam vazios, sendo necessário recorrer aos do pavimento superior para controlar o foco, que teria como causa, um curto circuito na geladeira.
Alguns pacientes da sala de atendimento de deficientes mentais  que fica ao lado do necrotério foram removidos para a sua própria segurança.
Graças aos maqueiros e enfermeiros da unidade o incêndio foi controlado, e após alguns minutos o corpo de bombeiros chegou ao local para confirmar que o principio de incêndio realmente tinha sido controlado.
Para estes acontecimentos ,uma brigada de incêndio(BI), segundo  DECRETO Nº 35.671, DE 09 DE JUNHO DE 2004  se faz necessário para combater os focos iniciais do incêndio,evitando assim conseqüências mais graves.

Graças a Deus não houve  vitimas em decorrência deste principio de curto circuito que poderia ter consequências mais graves. 

Será esta Excelência em assistência à saúde que a atual gestão propaga em suas revistas de prestação de contas e no seu site.

O atendimento encontra-se normalizado.

Veja abaixo o decreto :

Art. 1º - As edificações com enquadramento no inciso III do artigo 12 do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP), ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais; com mais de 02 (dois) pavimentos cuja altura seja de até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso III do artigo 15 do mesmo decreto 897/76, ou seja: edificações mistas públicas, comerciais, industriais e escolares, com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja de até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão possuir sistema automático de detecção e alarme para proteção contra incêndios, além de brigada de incêndio.
Parágrafo Único - O disposto no caput do presente artigo aplica-se àquelas edificações que:
I - não possuam escadas enclausuradas à prova de fumaça, com as características previstas no Capitulo XIX do Decreto 897/76, de 21 de dezembro de 1976 (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP).
II - possuam áreas livres superiores a 750m (setecentos e cinqüenta metros quadrados), em qualquer um de seus pavimentos, exceto o pavimento térreo, entendendo-se por áreas livres, aquelas não possuidoras de elementos de compartimentação que confiram a resistência ao fogo requerida.
Art. 2º - As edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 12 do Decreto 897/76, ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 15 do mesmo decreto, ou seja: edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de rede de chuveiros automáticos do tipo “splinker”, além de brigada de Incêndio.
Parágrafo Único - Para aquelas edificações que não reúnam condições técnicas nos seus reservatórios, superior ou inferior, de adoção da reserva técnica de incêndio (RTI) necessário, a rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler”, poderá ser instalada com prumadas, ramais e sub-ramais secos. As demais características técnicas serão definidas por regulamentação própria editada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

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